Médico e pré-candidato a prefeito é condenado por acúmulo de cargos públicos
O
médico e pré-candidato a prefeito de Catolé do Rocha, Paulo César de Araújo,
foi condenado pelo acúmulo de três cargos públicos. A sentença foi proferida
pelo juiz Rúsio Lima de Melo, durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Ele
deverá pagar multa civil no valor de cinco vezes a maior remuneração do cargo
comissionado de Gerente Regional de Saúde da 8ª Região.
De
acordo com os autos da ação nº 0001962-10.2015.8.15.0141, o médico ocupava
cargo em regime de plantão em Riacho dos Cavalos, com 20 horas semanais e outro
em São José do Brejo do Cruz, com 40 horas, além de uma função comissionada de
Gerente Regional de Saúde da 8ª Região, com sede em Catolé do Rocha. Segundo o
Ministério Público, as 40 horas semanais como médico do PSF de São José do
Brejo do Cruz com as 20 horas de plantão de Riacho dos Cavalos impediam o
promovido de cumprir a jornada do cargo em comissão do Governo do Estado,
afrontando a Constituição Federal, que proíbe o exercício de três cargos
públicos simultâneos.
O MP
afirma que o médico se locupletou do cargo público apenas para dele auferir
renda, em prejuízo da prestação de serviço a que estava obrigado, razão pela
qual deve ser condenado ao ressarcimento ao erário, nos termos da Lei de
Improbidade Administrativa. Já o promovido alegou ausência de dolo ou dano ao
erário. Disse que pediu a imediata exoneração do PSF ao ser advertido verbalmente
pelo fiscal da controladoria acerca de acumulação indevida. Informou, ainda,
que os serviços foram prestados, havendo, apenas, o não cumprimento integral da
carga horária.
Na
sentença, o juiz destacou que o acúmulo de dois cargos de médico com outro cargo
comissionado configurou ato de improbidade. “Embora tenha havido pedido de
exoneração junto ao cargo em comissão e isso tenha sido adequado, o fato não
isenta a responsabilidade do réu pelo ato de improbidade nitidamente praticado,
pois o exercício irregular do cargo durou 1 ano”, afirmou.
Rúsio
Lima entendeu, porém, que o pedido de ressarcimento ao erário não merece
acolhida, pois não ficou comprovado que o réu fosse funcionário fantasma, que
não tivesse trabalhado e, mesmo assim, se auferido de vantagem econômica.
“Convém destacar que para efeito de ressarcimento de dinheiro público
recomenda-se que haja a certeza do dano econômico causado ao governo, o que no
caso concreto não há, pois inexistem provas efetivas da não prestação do
serviço para o qual foi o réu contratado ou de prejuízo às atividades que lhe
eram inerentes na gerência regional”, enfatizou.
Cabe
recurso da decisão.
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