Terço de férias de professores municipais pode estar sendo pago incorretamente e fazer docentes perderem dinheiro, alerta especialista

Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o terço de férias de professores municipais é analisado por Mylena Leite Ângelo, advogada especialista em Direito do Servidor Público, e reforça que, quando a legislação local garante período superior a 30 dias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período.

Julho é o mês das férias escolares e também pode ser uma oportunidade para que professores municipais de diferentes regiões do Brasil descubram diferenças financeiras que passaram despercebidas durante anos. O terço de férias de professores municipais pode estar sendo calculado incorretamente em cidades onde a legislação garante 45 dias de férias aos docentes em efetivo exercício da docência, mas o adicional constitucional continua sendo pago apenas sobre 30 dias.

Segundo Mylena Leite Ângelo, advogada especialista em Direito do Servidor Público, esse tipo de erro costuma passar despercebido porque o professor recebe o adicional de férias e, muitas vezes, acredita que o valor está correto, sem conferir se o cálculo respeitou todo o período previsto na legislação do próprio município.

“É um erro silencioso que pode se repetir durante anos. O professor recebe o adicional de férias, mas nem sempre sabe se aquele valor foi calculado corretamente. Quando a legislação municipal assegura 45 dias de férias para quem exerce efetivamente a docência, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Se o pagamento ocorre apenas sobre 30 dias, pode existir uma diferença a ser cobrada”, explica a especialista.

A discussão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 de repercussão geral. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787, a Corte firmou a tese de que o adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação aplicável, ainda que seja superior a 30 dias anuais.

O processo que deu origem ao entendimento discutiu o cálculo do adicional constitucional sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação aplicável. Na prática, a decisão reforça que, quando a lei municipal garante férias superiores a 30 dias, o pagamento do terço constitucional não pode ser automaticamente limitado a 30 dias.

De acordo com a advogada, fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, o fundamento está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço. Esse direito também é estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da própria Constituição.

O entendimento do STF estabelece que a base de cálculo deve acompanhar todo o período de férias definido pela legislação aplicável. Dessa forma, quando a lei municipal assegura 45 dias de férias a determinados profissionais do magistério, o adicional constitucional deve considerar a totalidade do período legalmente concedido.

“Muita gente acredita que esse é um benefício novo, mas não é. O direito já existe. O que o Supremo Tribunal Federal reforçou é que, quando a legislação garante um período de férias superior a 30 dias, o cálculo do terço constitucional precisa acompanhar esse mesmo período”, afirma.

A especialista explica, entretanto, que o direito não é automático para todos os professores municipais. A possibilidade de cobrança depende da legislação vigente em cada cidade, das condições estabelecidas pela norma local e da situação funcional de cada servidor.

Em muitos municípios, leis locais asseguram ou asseguraram 45 dias de férias aos professores em efetivo exercício da docência ou em regência de classe. Nos casos em que o adicional foi calculado apenas sobre 30 dias, podem existir diferenças financeiras passíveis de análise e eventual cobrança.

Além da forma de cálculo, outro aspecto que merece atenção é o prazo para reivindicar valores retroativos. Em regra, as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando o próprio direito não tiver sido expressamente negado pela Administração Pública, a prescrição pode alcançar apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme as particularidades de cada caso e o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Para Mylena Leite Ângelo, julho acaba sendo um momento estratégico para que professores organizem documentos, consultem holerites e verifiquem se o cálculo do benefício observou a legislação municipal durante o período em que tiveram direito às férias diferenciadas.

“Cada município possui regras próprias, e cada situação precisa ser analisada individualmente. O primeiro passo é verificar o que diz a lei local sobre o período de férias do magistério. A partir daí, é possível identificar se o cálculo do terço constitucional foi realizado corretamente ou se existe alguma diferença a ser avaliada”, orienta a advogada.

A especialista ressalta que o reconhecimento e a cobrança de eventuais diferenças dependem da legislação de cada município, do período efetivamente trabalhado, da função exercida, dos holerites, da documentação funcional e das circunstâncias específicas de cada caso.

Para mais informações e conteúdos, acesse o perfil no Instagram: @mylenaleiteadvocacia

Sobre a especialista

Dra. Mylena Leite Ângelo é advogada especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, criado em 2012, com sede no Rio Grande do Norte e atuação nacional. Com mais de 40 colaboradores e mais de 15 mil clientes atendidos, a banca já garantiu mais de R$ 100 milhões em direitos para servidores públicos e profissionais da saúde. Sua atuação abrange demandas remuneratórias, funcionais, administrativas, trabalhistas e previdenciárias, além de magistério, progressões, precatórios e planejamento patrimonial e sucessório.

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